NFSTOCK CONTABILIDADE CENTRAL

BACKUP XML DA NF-E

Obrigatoriedade do envio do arquivo XML da NF-e ao destinatário e guarda do arquivo digital.

A partir do dia 1º de agosto de 2010, os emitentes de NF-e estão obrigados ao envio do arquivo XML para o destinatário, bem como, manterem a guarda do arquivo digital da NF-e (emitente e destinatário) no mínimo pelo seu prazo prescricional (regra geral 05 anos), porém, o que estamos vendo na prática é a pouca atenção por parte dos contribuintes sobre este assunto.

A penalidade prevista pela SEF/MG é de 1.000 UFEMG ou equivalente a R$ 2.329,10 por intimação.

Veja abaixo como a CONTABILIDADE CENTRAL LTDA pode estar lhe ajudando a não correr riscos desnecessários:

Hoje estamos prontos para lhe oferecer um serviço de segurança na guarda (Backups dos XML’s) pelo prazo de até 06 anos, (01 ano a mais do que a legislação prevê), tanto das notas emitidas por você (Cliente), quanto as notas emitidas em nome da sua empresa (Fornecedores).

Além da guarda dos XML’s oferecemos a tranquilidade de você cliente, ter o controle do que exatamente foi emitido de notas a seu favor com relatório mensal, tendo em vista, várias situações de empresas emitindo NF’e sem que a venda tenha sido efetuada para sua empresa.

Para mais informações, entre em contato conosco.

A Contabilidade Central está sempre inovando
para segurança de NOSSOS CLIENTES.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

“Art. 215. As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor
do imposto não declarado, são:

VII – por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste Regulamento ou quando intimado:
a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput deste artigo: 1.000 (mil) UFEMG por intimação.”
Obrigatoriedade do envio/guarda do arquivo XML da NF-e

“Conforme Ajuste SINIEF No- 8, DE 9 DE JULHO DE 2010:

I – o § 7º do “caput” da cláusula sétima: “§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”;
IV – o “caput” da cláusula décima: “Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda
e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.”;
Cláusula terceira: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de  2010.”

Para evitar tais penalidades, sugerimos que: ao receberem as mercadorias, exijam do fornecedor o envio do arquivo XML, e, ao final de cada mês, faça um confronto dos arquivos XML com os DANFEs a fim de evitar a penalidade pela intimação, garantindo ainda um controle interno eficiente que contribuirá para demais exigências do projeto Sped.

Fonte: RICMS (Regulamento do ICMS de Minas Gerais).

 

Rua Quintino Bocaiúva, 896, Centro - Governador Valadares - CEP - 35010-220 | Fones: (33) 3277.9692 | (33) 3273.6616