O EMPREGADOR PODE OBRIGAR O EMPREGADO A VENDER AS FÉRIAS?
As férias é o período de descanso anual a que o empregado tem direito após o exercício do trabalho pelo período de um ano (12 meses), período este denominado de "período aquisitivo".
As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "período concessivo".
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções previstas em lei, e seu início não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo 100 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todo empregado tem direito a 30 dias de férias depois de completado o período aquisitivo, salvo as condições de férias proporcionais em decorrência de faltas injustificadas previstas no art. 130 da CLT.
Conforme prevê o art. 143 da CLT o empregado tem direito a converter 1/3 (abono pecuniário de férias) do total de dias de férias a que tem direito, 10 dias, portanto, desde que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de completar o período aquisitivo.
Esta conversão de 1/3 das férias é também conhecida como "vender as férias", já que o empregado goza somente 20 dias e os 10 dias restantes a que teria direito, o empregado acaba trabalhando em troca do valor (em dinheiro) correspondente.
Caso o empregado não faça o pedido da conversão no prazo mencionado em razão de esquecimento, por exemplo, mas desejar converter 1/3 das férias à época do gozo, torna-se uma faculdade por parte do empregador conceder ou não esta conversão.
Por outro lado, se o empregado não requerer a venda das férias com o intuito de gozar os 30 dias, o empregador não poderá obrigar o empregado a converter 1/3 das férias alegando acúmulo de serviço ou por motivo de atendimento de pedido de urgência.
A legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas necessidades, o período em que o empregado irá sair de férias, mas uma vez concedida e não havendo o requerimento deste da conversão de 1/3, não poderá o empregador obrigar o empregado a vendê-las.
Por óbvio se constata na prática que eventuais situações emergenciais podem ocorrer e o empregador solicita sim, ao empregado, para colaborar com a empresa, vendendo os 10 dias de férias de forma que fique o menor tempo possível longe das atividades profissionais.
No entanto, o que se condena é a utilização deste procedimento de forma reiterada e abrangente, ou seja, quando se verifica constantemente que o empregador, utilizando-se de seu poder de mando, acaba obrigando os empregados a venderem as férias, os quais se sentem constrangidos em negar o pedido e acabam cedendo à vontade da empresa, por conta da manutenção do emprego.
Muitas empresas nem sequer consultam os empregados para saber se este quer sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono. Se não houve o requerimento da conversão por parte do empregado no prazo que determina a lei, subentende-se que o mesmo quer gozar os 30 dias.
Uma vez comprovado que o empregador obrigou o empregado a vender, aquele poderá ser condenado ao pagamento em dobro do período convertido, já que para a Justiça do Trabalho, houve o cerceamento do direito do empregado e, portanto, o empregador deve pagar em dobro, consoante o que dispõe o art. 137 da CLT.
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