SEGURO-DESEMPREGO - CONSIDERAÇÕES
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso II, assegura proteção ao trabalhador urbano e rural em situação de desemprego involuntário, através do Programa de Seguro-Desemprego.
O programa do Seguro-Desemprego está regulado pela Lei 7.998/90 que trata também do Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.
O programa do Seguro-Desemprego é financiado pela arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
A Constituição Federal estabelece ainda em seu art. 239 § 4º que o financiamento do Seguro-Desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
O Seguro-Desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, o qual será concedido por um período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 5 (cinco) meses, dependendo do tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
O programa tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
O programa visa também auxiliar os trabalhadores na busca de novo emprego, podendo, para tanto, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
HABILITAÇÃO E RENDIMENTOS A SEREM INFORMADOS
Está habilitado ao recebimento do Seguro-Desemprego o empregado urbano ou rural que houver sido dispensado sem justa causa ou despedida indireta e que comprovar as seguintes condições:
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Nota: Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
NÚMERO DE PARCELAS E VALOR
A partir de 01.07.1994, entrou em vigor a Lei 8.900/94 que estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, assim definidas:
O cálculo do benefício é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego, conforme estabelece a Resolução CODEFAT 587/2009, conforme tabela abaixo:
Faixas de |
Média Salarial |
Forma de Cálculo |
Até |
R$ 767,60 |
Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). |
Mais de |
R$ 767,61 |
O que exceder a R$685,06 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$614,08. |
Acima de |
R$ 1.279,46 |
O valor da parcela será de R$870,01 invariavelmente. |
Considerando uma média salarial dos últimos três meses acima de R$1.279,46, o trabalhador receberá um valor fixo de R$870,01. Se a média for abaixo, deverá ser aplicado o cálculo "em cascata" conforme apresentado na tabela.
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