GRATIFICAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS

A gratificação é uma remuneração paga como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado ou uma meta atingida e que tenha superado as expectativas do empregador.

A gratificação paga aos empregados não é base para cálculo de horas extras, férias, aviso prévio, adicional noturno ou outro adicional como insalubridade ou periculosidade, desde que o período mínimo de pagamento seja semestral.

No entanto, a gratificação, qualquer que seja o período de pagamento, será base para cálculo da indenização por antigüidade e no pagamento do 13º salário.

Este entendimento está consubstanciado na Súmula 253 do TST:

"Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina."

QUEM PODE RECEBER

A legislação trabalhista não estabelece quem pode ou não receber o pagamento de gratificações. A princípio, o pagamento desta verba pode ser feito a qualquer empregado.

Este tipo de remuneração é mais comum ser utilizada no setor público que nas empresas privadas, muito embora estas se façam deste recurso, por exemplo, para atrair ou reter talentos.

Normalmente, a sua concessão decorre do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, do regulamento interno da empresa ou da liberalidade do empregador.

A gratificação pode ter várias modalidades, tais como, por assiduidade, por produção, por antiguidade entre outras.

CLASSIFICAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO

A gratificação pode ser classificada de diversas formas:

I) Quanto a periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais;
II) Quanto ao valor: fixas ou variáveis;
III) Quanto à fonte da obrigação:
a) autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva); ou
b) heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador);
IV) Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas;
V) Quanto à causa:
a)  gratificações de função (que tem como causa o exercício de uma função específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;
b) gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo serem pagas de forma fixa, percentagem do salário, a critério da empresa);
c) gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico como festas, semana da CIPA, campanhas diversas entre outras).

PAGAMENTO  HABITUAL - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO

Não sendo estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou convenção coletiva, a jurisprudência entende que a freqüência mínima entre um período e outro, para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.

No entanto, pode-se entender pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:

Súmula 207 do STF:
"Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário.
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."

Não há, portanto, um conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.

Há muitas empresas que acabam diluindo o pagamento da parcela única semestral em parcelas bimestrais ou até mesmo mensais. Esta forma de remuneração é entendida pelos Tribunais do Trabalho, inclusive pelo TST, como habitual, integrando o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Se o valor da gratificação paga for variável, a integração ao salário se dará pela média duodecimal. Quando a gratificação corresponder a um valor fixado por mês ou a um determinado percentual sobre o salário, a integração independe de média, sendo efetuada pelo valor devido na data da concessão da verba trabalhista (férias, 13º salário etc.).

Exemplo:

Considerando que o valor médio recebido semestralmente por um determinado empregado no ano de 2008 foi de R$1.300,00, o empregador decidiu dividir este valor, pagando mensalmente a gratificação em 2009, reajustando o valor para pagamento do 2º semestre/09, após a apuração final com base na produção.

Gratificação total apurada no final do 1º semestre/09 = R$1.340,00
Gratificação total apurada no final do 2º semestre/09 = R$1.370,00

1º Semestre 2009

2º Semestre 2009

Jan/09

R$   210,00

Jul/09

R$   225,00

Fev/09

R$   210,00

Ago/09

R$   225,00

Mar/09

R$   210,00

Set/09

R$   225,00

Abr/09

R$   210,00

Out/09

R$   225,00

Mai/09

R$   210,00

Nov/09

R$   225,00

Jun/09

R$   290,00

Dez/09

R$   245,00

Total 1º Semestre

R$1.340,00

Total 2º Semestre

R$1.370,00

Total Geral Pago no Ano

R$2.710,00

Neste caso, por estar sendo paga mensalmente (habitualmente), o valor total das gratificações irá integrar o salário para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de férias ou aviso prévio, no caso de rescisão contratual.

Para fazer esta integração, o empregador deverá fazer a média anual somando-se o total pago e dividindo por 12 (ou número de meses trabalhados), o que resultará, neste caso, numa média de R$225,83 (R$2.710,00 : 12).

Integração no 13º salário com reflexo nas horas extras

Considerando que o salário deste empregado é de R$1.600,00 em dezembro/09 e que realizou horas extras durante o ano (conforme média indicada abaixo), o valor devido do 13º salário seria:

Salário base = R$1.600,00
Média Gratificação = R$225,83
Base cálculo 13º salário = R$1.825,83 (salário + média gratificação)
Média horas extras ano =  12,5 horas (50%)
Nº meses 13º salário = 12 (trabalhou o ano integral)

Cálculos:

  • Horas Extras (considera-se o salário + a média de gratificação para o cálculo)

Horas extras = R$1.825,83 : 220 x 12,5 + 50%
Horas extras = R$103,74 + 50%
Horas extras = R$155,61

  • DSR (consideraremos 25 dias úteis e 5 domingos e feriados)

DSR = valor horas extras : nº dias úteis x domingos/feriados
DSR = R$155,61 : 25 x 5
DSR = R$31,12

  • 13º. Salário (2ª parcela)

13º. Salário = (base cálculo 13º salário + média horas extras + DSR) : 12 x  
 nº meses a que tem direito
13º. Salário = (R$1.825,83 + R$155,61 + R31,12) : 12 x 12
13º. Salário = R$2.012,56 : 12 x 12
13º. Salário = R$2.012,56

Nota: como foi calculado a 2ª parcela do 13º salário, haveria de descontar do valor bruto a 1ª parcela, o INSS e o IRRF se houver, conforme tabela em vigor.

ENCARGOS SOCIAIS

Conforme estabelecido pela CLT a gratificação paga,  de forma habitual ou esporádica - mesmo que em períodos anuais ou semestrais - integra a base de cálculo do empregado para efeitos de desconto do INSS, imposto de renda e inclusão na base de cálculo do FGTS, inclusive sobre a parte previdenciária a cargo do empregador.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

A gratificação de função está vinculada diretamente ao cargo de confiança exercido pelo empregado e não a um resultado por ele atingido.

Portanto, a gratificação de função, independentemente do resultado ou meta atingida pelo empregado, será devida o pagamento a partir do momento em que o mesmo passa a exercer aquela função.
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