Foi publicada no DOU de ontem, 17.11.2008, a Medida Provisória nº 447, que altera o prazo de vencimento dos tributos federais e das contribuições previdenciárias.
IMPORTANTE: Os novos prazos de vencimento se aplicam aos fatos geradores ocorridos em novembro/2008, cujos vencimentos irão recair em dezembro/2008, conforme art. 8º da MP nº 447/2008. Assim, a agenda tributária a ser paga durante o mês de novembro de 2008 (cujos fatos geradores ocorreram em outubro/2008), não sofre alterações.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Contribuição |
Vencimento |
Vencimento em dia não útil -Posterga ou Antecipa |
Base Legal |
Contribuições sobre a folha de pagamento -empresas e equiparados (contribuição descontada de empregados, autônomos e empresários e contribuições patronais) |
Dia 20 do mês subseqüente ao da competência |
Antecipa |
Alteração do art. 30, I, ‘b’ e § 2º da Lei nº 8.212/91 e art. 4º da Lei nº 10.66/2003, pelo art. 6º e 7º da MP nº 447/2008 |
Contribuição patronal de 15% recolhida sobre valores pagos à cooperativas de trabalho |
Dia 20 do mês subseqüente ao da competência |
Antecipa |
Alteração do art. 30, I, ‘b’ e § 2º da Lei nº 8.212/91, pelo art. 6º da MP nº 447/2008 |
Contribuição retida dos cooperados por cooperativas de trabalho quando do pagamento de sua remuneração |
Dia 20 do mês subseqüente ao da competência |
Antecipa |
Alteração do art. 4º da Lei nº 10.66/2003, pelo art. 7º da MP nº 447/2008 |
Contribuição retida pela pessoa jurídica adquirente na comercialização de produção rural com produtor rural pessoa física |
Dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção |
Antecipa |
Alteração do art. 30, III e § 2º da Lei nº 8.212/91, pelo art. 6º da MP nº 447/2008 |
Contribuição devida pelo produtor rural pessoa física quando comercializa com outras pessoas físicas |
Dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção |
Antecipa |
Alteração do art. 30, § 2º, II da Lei nº 8.212/91, pelo art. 6º da MP nº 447/2008 |
Retenção de 11% sobre nota fiscal de cessão de mão-de-obra |
Dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura |
Antecipa |
Alteração do art. 31 da Lei nº 8.212/91, pelo art. 6º da MP nº 447/2008 |
A seguir tributos e contribuições cujos
vencimentos foram alterados.
PIS/PASEP E COFINS
a) Entidades financeiras e equiparadas -Vencimento até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
São consideradas entidades financeiras e equiparadas, conforme § 1º da Lei nº 8.212/91:
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
b) Demais pessoas jurídicas -Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 18 da MP nº 2.158-35/2001, pelo art. 1º da MP nº 447/2008)
PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS
Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 10 da Lei nº 10.637/2002 e do art. 11 da Lei nº 10.833/ 2003, pelo arts. 2º e 3º da MP nº 447/2008)
IPI -Imposto sobre Produtos Industrializados
a) Produtos classificados no código 2402.20.00 da NCM -ATENÇÃO: Não houve alteração neste prazo: Vencimento até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
b) Demais produtos: Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 52 da Lei nº 8.383/91, pelo art. 4º da MP nº 447/2008)
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
O vencimento do IRRF nos casos elencados no quadro a seguir será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
(Alteração do art. 70, I, ‘d’ da Lei nº 11.196/2005, pelo art. 5º da MP nº 447/2008)
RESSALTAMOS que os demais vencimentos do IRRF não foram alterados.
IRRF -Prazo Alterado:
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte |
CÓDIGO DE DARF |
RENDIMENTOS DE CAPITAL |
|
Aluguéis de royalties pagos a pessoa física |
3208 |
Rend. partes beneficiárias ou de fundador |
3277 |
RENDIMENTO DO TRABALHO |
|
Trabalho assalariado |
0561 |
Trabalho sem vínculo empregatício |
0588 |
Resgate previdência privada |
3223 |
RENDIMENTOS DE RESIDENTES NO EXTERIOR |
|
OUTROS RENDIMENTOS |
|
Remuneração de serv. prest. por pessoa jurídica |
1708 |
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring |
5944 |
Pagamento P.J. a cooperativa de trabalho |
3280 |
Vida gerador de benefício livre - VGBL |
6891 |
Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi |
5565 |
Indenização por danos morais |
6904 |
Juros e indenizações de lucros cessantes |
5204 |
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho |
5936 |
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal |
5928 |
Demais rendimentos |
8045 |
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte |
|
Outros Rendimentos |
|
Juros de Empréstimos Externos |
5299 |
Ressaltamos que não houve alteração nos seguintes prazos:
Contribuição | Vencimento |
Contribuinte individual, empregador doméstico e segurado facultativo. |
Dia 15 do mês subseqüente ao da competência, sendo postergado o pagamento caso o dia 15 seja não útil |
Reclamatória Trabalhista-Contribuição incidente sobre os valores da condenação ou acordo |
Dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme art. 276 do Decreto nº 3.048/99. |
13º Salário - Contribuição Previdenciária |
Dia 20 de dezembro, antecipado caso o dia 20 seja não útil (Lei nº 8.620/93, art. 7°). |
18 de Novembro de 2008
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