TRIBUTOS FEDERAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO

Foi publicada no DOU de ontem, 17.11.2008, a Medida Provisória nº 447, que altera o prazo de vencimento dos tributos federais e das contribuições previdenciárias.

IMPORTANTE: Os novos prazos de vencimento se aplicam aos fatos geradores ocorridos em novembro/2008, cujos vencimentos irão recair em dezembro/2008, conforme art. 8º da MP nº 447/2008. Assim, a agenda tributária a ser paga durante o mês de novembro de 2008 (cujos fatos geradores ocorreram em outubro/2008), não sofre alterações.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


Contribuição

Vencimento

Vencimento em dia não útil -Posterga ou Antecipa

Base Legal

Contribuições sobre a folha de pagamento -empresas e equiparados (contribuição descontada de empregados, autônomos e empresários e contribuições patronais)

Dia 20 do mês subseqüente ao da competência

Antecipa

Alteração do art. 30, I, ‘b’ e § 2º da Lei nº 8.212/91 e art. 4º da Lei nº 10.66/2003, pelo art. 6º e 7º da MP nº 447/2008

Contribuição patronal de 15% recolhida sobre valores pagos à cooperativas de trabalho

Dia 20 do mês subseqüente ao da competência

Antecipa

Alteração do art. 30, I, ‘b’ e § 2º da Lei nº 8.212/91, pelo art. 6º da MP nº 447/2008

Contribuição retida dos cooperados por cooperativas de trabalho quando do pagamento de sua remuneração

Dia 20 do mês subseqüente ao da competência

Antecipa

Alteração do art. 4º da Lei nº 10.66/2003, pelo art. 7º da MP nº 447/2008

Contribuição retida pela pessoa jurídica adquirente na comercialização de produção rural com produtor rural pessoa física

Dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção

Antecipa

Alteração do art. 30, III e § 2º da Lei nº 8.212/91, pelo art. 6º da MP nº 447/2008

Contribuição devida pelo produtor rural pessoa física quando comercializa com outras pessoas físicas

Dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção

Antecipa

Alteração do art. 30, § 2º, II da Lei nº 8.212/91, pelo art. 6º da MP nº 447/2008

Retenção de 11% sobre nota fiscal de cessão de mão-de-obra

Dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura

Antecipa

Alteração do art. 31 da Lei nº 8.212/91, pelo art. 6º da MP nº 447/2008

A seguir tributos e contribuições cujos
vencimentos foram alterados.

PIS/PASEP E COFINS

a) Entidades financeiras e equiparadas -Vencimento até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
São consideradas entidades financeiras e equiparadas, conforme § 1º da Lei nº 8.212/91:
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

b) Demais pessoas jurídicas -Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 18 da MP nº 2.158-35/2001, pelo art. 1º da MP nº 447/2008)

PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS
Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 10 da Lei nº 10.637/2002 e do art. 11 da Lei nº 10.833/ 2003, pelo arts. 2º e 3º da MP nº 447/2008)

IPI -Imposto sobre Produtos Industrializados
a) Produtos classificados no código 2402.20.00 da NCM -ATENÇÃO: Não houve alteração neste prazo: Vencimento até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
b) Demais produtos: Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 52 da Lei nº 8.383/91, pelo art. 4º da MP nº 447/2008)

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
O vencimento do IRRF nos casos elencados no quadro a seguir será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
(Alteração do art. 70, I, ‘d’ da Lei nº 11.196/2005, pelo art. 5º da MP nº 447/2008)
RESSALTAMOS que os demais vencimentos do IRRF não foram alterados.

 IRRF -Prazo Alterado:

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte

CÓDIGO DE DARF

RENDIMENTOS DE CAPITAL

 

Aluguéis de royalties pagos a pessoa física

3208

Rend. partes beneficiárias ou de fundador

3277

RENDIMENTO DO TRABALHO

 

Trabalho assalariado

0561

Trabalho sem vínculo empregatício

0588

Resgate previdência privada

3223

RENDIMENTOS DE RESIDENTES NO EXTERIOR

 

OUTROS RENDIMENTOS

 

Remuneração de serv. prest. por pessoa jurídica

1708

Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring

5944

Pagamento P.J. a cooperativa de trabalho

3280

Vida gerador de benefício livre - VGBL

6891

Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi

5565

Indenização por danos morais

6904

Juros e indenizações de lucros cessantes

5204

Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho

5936

Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal

5928

Demais rendimentos

8045

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte

 

Outros Rendimentos

 

Juros de Empréstimos Externos

5299

Ressaltamos que não houve alteração nos seguintes prazos:

Contribuição

Vencimento

Contribuinte individual, empregador doméstico e segurado facultativo.
Ver Nota abaixo

Dia 15 do mês subseqüente ao da competência, sendo postergado o pagamento caso o dia 15 seja não útil

Reclamatória Trabalhista-Contribuição incidente sobre os valores da condenação ou acordo

Dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme art. 276 do Decreto nº 3.048/99.
Importante: Até a edição da MP nº 447/2008 este pagamento era postergado. Com a nova regra geral da antecipação das contribuições patronais, e até que exista legislação específica sobre o assunto, este pagamento deverá ser antecipado.

13º Salário - Contribuição Previdenciária

Dia 20 de dezembro, antecipado caso o dia 20 seja não útil (Lei nº 8.620/93, art. 7°).

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