Saiba quem tem direito e como requerer o salário-maternidade

A trabalhadora gestante e que contribui para a Previdência Social é amparada pelo salário-maternidade durante os quatro meses em que fica afastada por causa do parto. Só no mês de abril, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou 43.890 salários-maternidades em todo o país, inclusive para a segurada desempregada, sem considerar o pagamento que é feito diretamente pelas empresas. No entanto, a trabalhadora deve ficar atenta, pois o valor varia de acordo com a categoria para a qual contribui.

Valor integral - O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal.

Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto.

As contribuintes que tem mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência por cada atividade exercida.

A empregada doméstica recebe, durante esse período, o equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo da Previdência Social (R$ 415,00 a R$ 3.038,99).

No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas.

Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um salário mínimo (R$ 415,00), mas devem comprovar pelo menos dez meses de atividade rural.

Desemprego - Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que pode durar de 12 a 36 meses, o chamado "período de graça". Se o parto acontece durante esse período, a segurada também tem direito ao salário maternidade.

No entanto, nesse caso, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites previdenciários), apurados em um período de no máximo 15 meses.

Como requerer - A trabalhadora empregada não sofrerá descontinuidade do salário, por isso não precisa requerer o benefício diretamente ao INSS, que será pago pela empresa, diretamente na conta da funcionária. O empregador informa essa condição à Receita Federal do Brasil e desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.

Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet (clique aqui).

No requerimento é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico que a assiste durante a gravidez.

No caso da empregada doméstica, ela própria ou o empregador doméstico podem dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador.

Adoção - A mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias. Esse direito é garantido mesmo que a mãe biológica já tenha recebido salário maternidade.

Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS. O requerimento pode ser feito pela página da Previdência Social, clicando em "Solicite seu Benefício", do lado direito da página, ou pela Central 135.

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